Decisão: 003 Para: Carro 312 - Régis Braga/Ana Carolina Braga
"Os competidores do carro 331 (Glauber/Minae) afirmaram que não deram passagem porque havia um UTV a sua frente. Verificando o sistema GPS, constatou-se que nos 3 WPs finais da prova (ultimos 10 km) a diferença dos competidores eram de aproximadamente 30 segundos, mesma diferença entre o carro 331 e o UTV 210. Desta forma o recurso fica indeferido".
Decisão: 004 Para: Carro 308 - Reinaldo Varela/Gustavo Gugelmin
"No caso de obstrução da pista, os competidores devem superar o obstáculo por seus próprios meios. A revisão do tempo ocorre apenas para penalizar nos casos que a superaçao do obstáculo possa trazer vantagem ao competidor, conforme elucida o item 17.5 do Reg. Geral do Rally dos Sertões 2014. Desta forma o recurso fica indeferido".
Decisão: 005 Para: Carro 308 - Reinaldo Varela/Gustavo Gugelmin
"Nos casos de dificultar ultrapassagem, não há como averiguar o tempo perdido pelo carro que solicita a ultrapassagem, cabendo apenas penalizar o carro que dificultou, conforme elucida o item 17.15 do Reg. Geral dos Sertões 2014. No entanto, o carro que dificutou a ultrapassagem (UTV 203), compete numa categoria não supervisionada pela CBA, não podendo assim ser aplicado a penalidade acima citada. Desta forma o recurso fica indeferido".
Decisão: 006 Para: Carro 302 - Guilherme Spinelli/Youssef Haddad
"Nos casos de dificultar ultrapassagem, não há previsão legal para antecipar a chegada, cabendo apenas penalizar o carro que dificultou a ultrapassagem (item 17.15 do Reg. Sertões/14). No entanto, o carro que dificutou a ultrapassagem (UTV 203), compete numa categoria não supervisionada pela CBA, não podendo assim ser aplicado a penalidade acima citada. Analisando o GPS dos carros envolvidos, inclusive o UTV, verificou-se que o mesmo dificultou a passagem do competidor 308 (seu pai) por aproximadamente 13KM (12 minutos), fato que descarta a possibilidade de jogo de equipe. Desta forma o recurso fica indeferido".